Artigo 16.º
EM VIGORZonas de exploração terrestre
1 - A área dos portos destinada à exploração comercial terrestre será classificada em:
a) Zona de trabalho;
b) Zona de trânsito;
c) Zona de depósito ou de armazenagem.
2 - A definição destas zonas constará de normas internas.