Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 39.º

EM VIGOR
Reclamação de facturas 1 - A reclamação de facturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo para pagamento indicado na factura reclamada. 2 - Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente por falta imputável ao reclamante, será cobrada a importância de 10% sobre o valor da factura reclamada, mas nunca inferior a 100$00 nem superior a 1000$00.