Artigo 87.º
EM VIGORAplicação da taxa
1 - Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais e quaisquer outras instalações da APDL está sujeita ao pagamento das seguintes taxas de acostagem, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas, indivisível:
a) Embarcações de carga ... $30
b) Embarcações de carga, de carreiras regulares ... $20
c) Embarcações de passageiros ... $15
d) Outras não especificadas ... $20
2 - Para satisfação da taxa de acostagem o tempo começará a ser contado a partir da hora em que a primeira amarra for passada até ao momento da largada da última amarra do respectivo posto de acostagem.
3 - Terão a redução de 50% das taxas deste artigo:
a) As embarcações que estejam atracadas menos de seis horas;
b) As embarcações que acostem exclusivamente para meter combustíveis, mantimentos e água;
c) As embarcações que estejam acostadas por fora de outras ou prolongadas.