Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 87.º

EM VIGOR
Aplicação da taxa 1 - Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais e quaisquer outras instalações da APDL está sujeita ao pagamento das seguintes taxas de acostagem, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas, indivisível: a) Embarcações de carga ... $30 b) Embarcações de carga, de carreiras regulares ... $20 c) Embarcações de passageiros ... $15 d) Outras não especificadas ... $20 2 - Para satisfação da taxa de acostagem o tempo começará a ser contado a partir da hora em que a primeira amarra for passada até ao momento da largada da última amarra do respectivo posto de acostagem. 3 - Terão a redução de 50% das taxas deste artigo: a) As embarcações que estejam atracadas menos de seis horas; b) As embarcações que acostem exclusivamente para meter combustíveis, mantimentos e água; c) As embarcações que estejam acostadas por fora de outras ou prolongadas.