Artigo 92.º
EM VIGORObrigatoriedade de utilização de reboques
1 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões dispõe de rebocadores e lanchas para a prestação de serviços aos navios, dentro ou fora da área da sua jurisdição, trabalhos que serão regulados e tarifados segundo as normas deste Regulamento.
2 - Será proibido a qualquer entidade efectuar serviços de reboque dentro da área dos portos do Douro e Leixões, salvo em casos especiais, justificados e autorizados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.
3 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões não contrairá qualquer responsabilidade em caso de suspensão ou impossibilidade de execução do serviço de reboque, quaisquer que sejam as suas causas.