Artigo 150.º
EM VIGORTaxa de porto
1 - Esta taxa, que incide sobre as mercadorias que utilizam as instalações portuárias, é igual a 1% e 1(por mil), respectivamente, do valor das mercadorias desembarcadas e embarcadas submetidas a despacho alfandegário.
2 - Estão isentas desta taxa as mercadorias em cabotagem, trânsito, baldeação, transferência e em regime de reexportação ou reimportação.
3 - A cobrança é efectuada pela alfândega, nos termos do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967.
TÍTULO VI
Serviços de guindagem, transportes automóveis e pesagens
CAPÍTULO I
Disposições comuns