Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 150.º

EM VIGOR
Taxa de porto 1 - Esta taxa, que incide sobre as mercadorias que utilizam as instalações portuárias, é igual a 1% e 1(por mil), respectivamente, do valor das mercadorias desembarcadas e embarcadas submetidas a despacho alfandegário. 2 - Estão isentas desta taxa as mercadorias em cabotagem, trânsito, baldeação, transferência e em regime de reexportação ou reimportação. 3 - A cobrança é efectuada pela alfândega, nos termos do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967. TÍTULO VI Serviços de guindagem, transportes automóveis e pesagens CAPÍTULO I Disposições comuns