Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 116.º

EM VIGOR
Pessoal empregado O número de marinheiros utilizados será estabelecido de acordo com o número de reboques requisitados e conforme se discrimina: a) Para os navios dispensados de reboque ou que utilizem apenas um - um mestre e quatro marinheiros; b) Para os navios que utilizem dois rebocadores - um mestre e seis marinheiros; c) Para os navios que utilizem o terminal do posto A e empreguem mais que dois rebocadores - um mestre e oito marinheiros. CAPÍTULO VI Serviço de mergulhação