Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 164.º

EM VIGOR
Utilização de guindastes convencionais A movimentação de contentores, flats ou half-bins poderá processar-se fora do terminal, com utilização de guindastes de cais convencionais, de comum acordo entre a APDL e as agências. Nestas circunstâncias, a aplicação das taxas será regulada da forma seguinte: a) Taxa por unidade (contentor, flat ou half-bin). - É aplicável a taxa igual à considerada para os guindastes-pórticos no artigo 159.º; b) Taxas de guindaste à ordem. - A taxa de guindaste à ordem é a estabelecida para o guindaste-pórtico à ordem, de 1750$00 por hora; c) Sobretaxas. - A sobretaxa referida no artigo 161.º não é aplicável na movimentação de contentores com guindastes de cais convencionais. CAPÍTULO IV