Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 85.º

EM VIGOR
Embarcações inactivas As embarcações fundeadas ou amarradas a bóias, que estejam inactivas, e as que se encontrem em construção ou reparação pagarão nos primeiros cento e oitenta dias de estadia 50% das taxas respectivas. CAPÍTULO III Acostagem