Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 63.º

EM VIGOR
Marcação de lugar em caso de congestionamento Em situação de congestionamento do porto de Leixões, após o contrôle das 3 milhas, os navios poderão ausentar-se e demandar outros portos sem perda da ordem de chegada. Para o efeito, deverão obedecer às seguintes normas: a) A agência de navegação do navio comunicará previamente ao posto central que o navio se ausentará do porto durante o período de tempo previsto para espera de atracação; b) O navio, na altura em que lhe competir atracar, em sequência da lista de ordem de atracação estabelecida, deverá ter já sido novamente controlado pela estação de radar com entrada na linha das 3 milhas; c) Antes da nova chegada, a agência de navegação confirmará com antecedência de doze horas sobre a hora prevista para atracação que o navio estará no porto de Leixões com, pelo menos, o avanço de uma hora sobre a prevista para atracação; d) No caso das condições previstas, perderá a vez de atracar que lhe competiria pelo primeiro contrôle efectuado, sendo tratado como qualquer outro navio que demande o porto pela primeira vez.