Artigo 103.º
EM VIGORRebocador à ordem
1 - Quando um rebocador tenha sido requisitado para efectuar um serviço a determinada hora e, por motivos estranhos à Administração dos Portos do Douro e Leixões, esse serviço só comece a hora posterior àquela para que foi requisitado, será aplicada uma taxa - chamada de «rebocador à ordem» - pelo tempo decorrido entre a hora para que lhe foi feita a requisição e aquela em que se inicie o serviço.
2 - Esta taxa não é aplicável dentro das horas normais de serviço, em dias úteis, desde que entre a hora para que o rebocador foi requisitado e aquela em que começar o serviço esteja livre para efectuar quaisquer outras operações.
3 - A taxa de rebocador à ordem a que se refere o número anterior é de 500 x C por hora e aplicável por fracções mínimas de meia hora.
4 - Quando um rebocador tenha sido requisitado para determinada hora e, por motivos estranhos à APDL, o serviço não se efectuar, será debitada a taxa de rebocador à ordem desde a hora para que foi requisitado até à hora de desistência do serviço.
Decorridas quatro horas de rebocador à ordem, considera-se que o serviço ficou sem efeito, salvo aviso de cancelamento ou de prolongamento do serviço por parte do utente.