Artigo 47.º
EM VIGORServiço extraordinário
1 - Os serviços prestados fora do período normal de trabalho terão os seguintes aumentos:
Nos dias úteis, as taxas fixadas são aumentadas de:
a) Nas três primeiras horas após o período normal de trabalho - 50%;
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho - 100%.
Aos domingos e feriados e horas de refeição, as taxas regulamentares serão pagas com o aumento de 100%.
2 - Serão facturados por um mínimo de quatro horas os serviços extraordinários a efectuar aos domingos e feriados:
a) Todos os aparelhos ou serviços requisitados, pelas taxas respectivas;
b) Todo o pessoal expressamente convocado para a realização do serviço e cujos encargos não estejam incluídos nas taxas dos aparelhos ou serviços referidos na alínea a).
3 - A facturação do mínimo de quatro horas só é aplicável quando o trabalho se não desenrole em continuidade com o do dia útil anterior.
4 - O serviço prestado fora das horas normais deverá ser requisitado pelo utente com a devida antecedência.
5 - Todos os serviços prestados nas condições referidas no número anterior serão debitados pelas tarifas em vigor, acrescidas dos adicionais respectivos, e por todo o período ou períodos requisitados, quer sejam ou não utilizados, assim como todo o pessoal a eles afectos e cujos encargos não estejam contidos nas respectivas taxas.