Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 130.º

EM VIGOR
Penalidades 1 - As mercadorias desembarcadas ou a embarcar só podem permanecer nas zonas de trabalho ou de trânsito durante as operações diárias, devendo ser obrigatoriamente colocadas pelos responsáveis nas zonas de armazenagem que lhes forem destinadas pela Administração dos Portos do Douro e Leixões até às 24 horas de cada dia. 2 - A contravenção ao estabelecimento no corpo deste artigo implica a aplicação de uma taxa quíntupla, podendo ainda originar suspensão temporária por períodos de cinco dias a três meses, conforme a gravidade da falta cometida.