Artigo 140.º
EM VIGORContagem do tempo de armazenagem
1 - As mercadorias depositadas nos terraplenos dos portos do Douro e Leixões, dentro ou fora dos telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento das respectivas taxas de armazenagem.
2 - Para efeito da aplicação das taxas, a contagem do tempo de armazenagem começa a partir das 0 horas do dia seguinte ao da entrada da mercadoria nos recintos portuários e termina no dia da sua saída.