Artigo 44.º
EM VIGORReparação de estragos
1 - A reparação dos estragos causados nas obras, aparelhos ou utensílios dos portos pelos utentes e a limpeza de detritos serão executadas pelos responsáveis dentro do prazo que lhes for fixado, ou pelo pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, pagando aqueles as despesas, com o acréscimo de 20%.
2 - O material perdido ou inutilizado será pago aos portos pelo preço do armazém, acrescido de 20%.