Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 57.º

EM VIGOR
Cais de atracação 1 - As embarcações atracarão, em regra, pela ordem da sua chegada: a) Porto do Douro - em frente da barra; b) Porto de Leixões - à linha das 3 milhas, com centro no posto de radar da Administração. 2 - Para os navios que demandem o Douro e que arribem a Leixões aguardando a abertura da barra à navegação, a ordem para efeito de atracação no Douro é dada a partir da hora em que entrarem na área das 3 milhas do porto de Leixões, desde que no momento de começar a pilotagem da entrada estejam em frente da barra, de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados. 3 - Para os navios que estão a fazer operações em Leixões e que depois demandem o Douro, a ordem para efeito de atracação neste porto será considerada a partir da hora em que terminaram as suas operações, desde que no momento de começar a pilotagem de entrada estejam em frente da barra, de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados.