Artigo 45.º
EM VIGORMercadorias sujeitas a leilão
A Administração só poderá considerar abandonadas e em condições de serem vendidas em leilão as mercadorias cuja armazenagem não tiver sido paga até trinta dias depois da apresentação da guia de receita, observando-se as disposições da legislação em vigor e revertendo o seu produto a quem de direito.