Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 95.º

EM VIGOR
Contagem do tempo Para efeito da contagem do tempo na aplicação das diferentes tarifas, o início e o fim dos serviços são determinados pela seguinte forma: 1 - Se o material presta um só serviço, consideram-se início e fim a partida e a chegada aos locais de atracação; 2 - Se o material presta mais do que um serviço dentro da zona dos portos, considerar-se-á: a) Como seu início, a partida do local de atracação da respectiva unidade ou o fim do serviço imediatamente anterior, conforme se trate ou não do primeiro serviço; b) Como fim, o momento em que o serviço termina, salvo tratando-se do último, em que o tempo será contado até à chegada ao local de atracação. 3 - Para o caso de o serviço ser feito fora dos portos, a contagem do tempo é feita desde a largada da unidade do local de atracação, ou do fim de outro serviço na área do porto, até se dar por findo o serviço solicitado, se este terminar dentro do porto, ou até à atracação do material, se o serviço terminar fora e a unidade houver de fazer o retorno livre.