Artigo 5.º
EM VIGOREmbarcação
1 - Para efeito da aplicação do presente Regulamento consideram-se «embarcações» todos os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas e fluviais, na pesca e recreio e ainda os barcos de guerra.
2 - A classificação das embarcações quanto aos serviços a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.