Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 136.º

EM VIGOR
Pescado 1 - A taxa de tráfego para o pescado descarregado das embarcações será de 0,5% ad valorem sobre o valor da licitação. 2 - O peixe procedente de outras lotas transportado em veículos automóveis pagará 2$50 por cada fracção ou volume até 30 kg.