Artigo 105.º
EM VIGORDébitos em serviços extraordinários
1 - Os débitos de rebocadores em serviço extraordinário serão sempre facturados no mínimo de quatro ou duas horas, dentro de cada período de trabalho, consoante haja apenas um ou mais serviços. Será debitado o tempo efectivo das operações pelas taxas em vigor, sendo o excedente, até se completarem os mínimos referidos, taxado como rebocador à ordem.
2 - Se o trabalho requisitado não se efectuar, ou na hipótese de cancelamento do serviço, o débito será aplicado como se se tratasse de rebocador à ordem, considerando-se quatro ou duas horas, caso haja um ou mais serviços.
3 - Em serviço extraordinário, domingos e feriados as taxas sofrerão o agravamento previsto no artigo 46.º