Artigo 6.º
EM VIGORNavio de passageiros
Considera-se navio de passageiros, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, todo aquele que tenha alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.
Decreto Regulamentar 28/77
Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)