Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 188.º

EM VIGOR
Locomotiva à ordem Quando um serviço de tracção tenha sido requisitado e a locomotiva esteja pronta a prestar serviço, mas não seja utilizada, por motivos estranhos à Administração, será aplicada uma taxa de locomotiva à ordem de 200$00 por hora.