Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 114.º

EM VIGOR
Débito de pessoal 1 - O serviço de amarração será debitado pelo número de marinheiros utilizados e por hora, indivisível. O preço/hora será igual ao encargo horário correspondente à respectiva categoria, acrescido de 20% com arredondamento para escudos por excesso. 2 - Será aplicada a taxa de pessoal à ordem para o período compreendido entre a hora para que foi feita a requisição do serviço e aquela em que o mesmo se iniciou, cobrando-se as taxas consideradas na alínea anterior.