Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 120.º

EM VIGOR
Taxas por ajuste 1 - As operações de maior responsabilidade do que aquelas que estão previstas no artigo 115.º, bem como as praticadas fora da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, serão debitadas mediante ajuste prévio, dependendo este da natureza do serviço a efectuar e da profundidade a que for efectuado. 2 - Se a profundidade do serviço a efectuar ultrapassar a cota dos 20 m ou for utilizado o corte submarino, reverterá a favor dos mergulhadores que tenham intervindo no serviço a importância correspondente a 20% do valor cobrado. 3 - Por cada serviço de corte submarino, além do débito resultante do ajuste, será aplicada ao utente a taxa fixa de 500$00 pelo aluguer do maçarico.