Artigo 120.º
EM VIGORTaxas por ajuste
1 - As operações de maior responsabilidade do que aquelas que estão previstas no artigo 115.º, bem como as praticadas fora da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, serão debitadas mediante ajuste prévio, dependendo este da natureza do serviço a efectuar e da profundidade a que for efectuado.
2 - Se a profundidade do serviço a efectuar ultrapassar a cota dos 20 m ou for utilizado o corte submarino, reverterá a favor dos mergulhadores que tenham intervindo no serviço a importância correspondente a 20% do valor cobrado.
3 - Por cada serviço de corte submarino, além do débito resultante do ajuste, será aplicada ao utente a taxa fixa de 500$00 pelo aluguer do maçarico.