Artigo 119.º
EM VIGORGratificação
Sempre que se reconhecer que a intervenção dos mergulhadores foi plenamente eficaz e que deles unicamente tenha dependido o bom resultado do trabalho, reverterá a favor deles a importância correspondente a 10% do valor cobrado nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º