Artigo 126.º
EM VIGORTaxa de exploração
1 - A taxa de exploração a que estão sujeitas todas as instalações particulares será a seguinte:
a) Transportadores, guindastes ou outras máquinas, por ano - 500$00 cada um;
b) Por metro cúbico de água fornecida no rio Douro a embarcações por meio de instalações particulares - $50;
c) Estaleiros ocupados por:
Embarcações de 2 t até 5 t:
Pelo primeiro dia ... 2$00
Por cada um dos restantes dias ... 1$00
Embarcações com mais de 5 t e até 60 t:
Pelo primeiro dia ... 20$00
Por cada um dos restantes dias ... 5$00
Embarcações com mais de 60 t:
Pelo primeiro dia ... 30$00
Por cada um dos restantes dias ... 10$00
2 - O débito mínimo para as embarcações mencionadas na alínea a) será de 10$00.
3 - As embarcações cuja tonelagem de arqueação bruta não exceda as 2 t são isentas da taxa de exploração prevista neste artigo.
TÍTULO V
Mercadorias
CAPÍTULO I
Disposições comuns