Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 126.º

EM VIGOR
Taxa de exploração 1 - A taxa de exploração a que estão sujeitas todas as instalações particulares será a seguinte: a) Transportadores, guindastes ou outras máquinas, por ano - 500$00 cada um; b) Por metro cúbico de água fornecida no rio Douro a embarcações por meio de instalações particulares - $50; c) Estaleiros ocupados por: Embarcações de 2 t até 5 t: Pelo primeiro dia ... 2$00 Por cada um dos restantes dias ... 1$00 Embarcações com mais de 5 t e até 60 t: Pelo primeiro dia ... 20$00 Por cada um dos restantes dias ... 5$00 Embarcações com mais de 60 t: Pelo primeiro dia ... 30$00 Por cada um dos restantes dias ... 10$00 2 - O débito mínimo para as embarcações mencionadas na alínea a) será de 10$00. 3 - As embarcações cuja tonelagem de arqueação bruta não exceda as 2 t são isentas da taxa de exploração prevista neste artigo. TÍTULO V Mercadorias CAPÍTULO I Disposições comuns