Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 98.º

EM VIGOR
Taxas de atracação ou desatracação dentro dos portos 1 - Pela utilização de rebocadores dentro dos portos para manobrarem ou rebocarem navios de mais de 500 t de arqueação bruta cobrar-se-ão por cada rebocador empregado as taxas dadas em escudos pelas seguintes expressões algébricas: a) Navios de 50 tAB a 5000 tAB - (450 + 0,30 T) C; b) Navios de 5001 tAB a 10000 tAB - (600 + 0,25 T) C; c) Navios de mais de 10000 tAB - (1100 + 0,20 T) C; sendo T o deslocamento ou tonelagem de arqueação bruta, consoante se trate de navios de guerra ou mercantes, e C o coeficiente referido no n.º 2 deste artigo; d) Os navios até 500 t de arqueação bruta pagarão a taxa fixa de 750$00. 2 - O coeficiente C, função da potência do rebocador utilizado, é dado pela seguinte tabela: Rebocadores até 500 HP ... 1 Rebocadores de 501 HP a 10000 HP ... 1,1 Rebocadores de 1001 HP a 1500 HP ... 1,2 Rebocadores de 1501 HP a 2000 HP ... 1,3 Rebocadores de 2001 HP a 2500 HP ... 1,4 Rebocadores de mais de 2500 HP ... 1,5 3 - As taxas referidas neste artigo correspondem ao limite de duração das operações de uma hora (tempo mínimo cobrável). Quando este tempo for excedido, será o tempo excedente facturado como rebocador em regime de aluguer e contado em períodos mínimos de meia hora. 4 - Quando para navios de arqueação bruta inferior a 10000 t forem empregados rebocadores de mais de 2000 HP de potência, por conveniência de serviço da APDL, o valor máximo do coeficiente de potência a aplicar será de C = 1,2.