Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 88.º

EM VIGOR
Embarcações de pesca 1 - As embarcações de pesca pagarão, por período de vinte e quatro horas, indivisível: Até 50 t de arqueação bruta ... 20$00 De 50 t a 100 t de arqueação bruta ... 40$00 Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 t ... 20$00 2 - Quando inactivas ou efectuando operações que não sejam de descarga de peixe, terão uma redução de 50%. 3 - Idem, quando prolongadas ou acostadas com outras embarcações amarradas aos cais.