Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 32.º

EM VIGOR
Quantidades 1 - A determinação das quantidades sobre que incidem as taxas obtém-se pela medição directa ou, na sua impossibilidade, pelas declarações do interessado, sujeitas a verificação. 2 - As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações. 3 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.