Artigo 32.º
EM VIGORQuantidades
1 - A determinação das quantidades sobre que incidem as taxas obtém-se pela medição directa ou, na sua impossibilidade, pelas declarações do interessado, sujeitas a verificação.
2 - As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.
3 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.