Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 167.º

EM VIGOR
Taxas a aplicar 1 - Pela utilização de aparelhos de transporte automóvel na movimentação de mercadorias no período normal de serviço, dentro das zonas dos portos, serão cobradas as seguintes taxas: a) Empilhadores de capacidade até 6 t: Quando o rendimento horário for igual ou superior a 15 t por hora ... 18$00/t Quando o rendimento horário for inferior a 15 t por hora ... 270$00/hora b) Empilhadores de capacidade de carga de mais de 6 t e até 12 t: Quando o rendimento horário for igual ou superior a 25 t por hora ... 18$00/t Quando o rendimento horário for inferior a 25 t por hora ... 450$00/hora c) Máquinas de garras: Quando o rendimento horário for igual ou superior a 35 t por hora ... 18$00/t Quando o rendimento horário for inferior a 35 t por hora ... 630$00/hora d) Tractores com atrelados: Quando o rendimento for igual ou superior a 10 t por hora ... 25$00/t Quando o rendimento for inferior a 10 t por hora ... 250$00/hora e) Camiões e camionetas ... 300$00/hora 2 - O mínimo cobrável é o correspondente a uma hora, admitindo-se, para além deste período, fracções de meia hora. 3 - Os atrelados que no fim do transporte diário forem deixados carregados pagarão 50$00/dia. 4 - No serviço de navios, sempre que uma máquina, posta à sua disposição, seja desviada para outros utentes, para o cálculo do rendimento considerar-se-ão separadamente os tempos correspondentes ao navio e aos restantes clientes.