Artigo 31.º
EM VIGORUnidades de medida
A unidade de medida para aplicação das taxas, estabelecidas consoante os casos, é indivisível, salvo disposição em contrário.
As modalidades previstas são:
a) Por peso: tonelada de 1000 kg;
b) Por volume: metro cúbico;
c) Por superfície: metro quadrado;
d) Por comprimento: metro linear;
e) Por tempo: hora, admitindo-se fracções de meia hora, indivisíveis;
f) Por peça;
g) Por tonelagem das embarcações:
Tonelagem de arqueação bruta;
Tonelagem de deslocamento;
Tonelagem de imersão.