Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 31.º

EM VIGOR
Unidades de medida A unidade de medida para aplicação das taxas, estabelecidas consoante os casos, é indivisível, salvo disposição em contrário. As modalidades previstas são: a) Por peso: tonelada de 1000 kg; b) Por volume: metro cúbico; c) Por superfície: metro quadrado; d) Por comprimento: metro linear; e) Por tempo: hora, admitindo-se fracções de meia hora, indivisíveis; f) Por peça; g) Por tonelagem das embarcações: Tonelagem de arqueação bruta; Tonelagem de deslocamento; Tonelagem de imersão.