Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 33.º

EM VIGOR
Manifestos 1 - As empresas, agências de navegação ou seus legítimos representantes são obrigados a entregar nos serviços de cais cópias dos manifestos da carga a embarcar e da carga a desembarcar, respectivamente antes do início das descargas e antes da largada do navio. Para os navios de contentores, quaisquer correcções a efectuar aos manifestos da carga desembarcada terão de ser entregues até às 17 horas do dia seguinte ao da saída do navio. Em casos especiais, devidamente justificados, os manifestos da carga a embarcar poderão ser entregues até às 17 horas do dia imediato ao da saída dos navios. 2 - Os manifestos das mercadorias embarcadas ou desembarcadas nos portos do Douro e Leixões obedecerão aos seguintes requisitos: a) No caso de o manifesto ser em língua estrangeira deverá o original vir acompanhado de tradução em português e em forma legível. Na hipótese de não ser possível a entrega da tradução em língua portuguesa, poderão os serviços de cais aceitar apenas o manifesto original, mediante o compromisso de entrega da respectiva tradução até às 17 horas do dia imediato ao da atracação do navio; b) Indicação dos pesos em unidades do sistema métrico. Caso estes, no original, não estejam expressos no sistema métrico, deverá constar, além dos pesos de origem, a sua conversão naquelas unidades; c) Exactidão das operações aritméticas; d) Ressalva das rectificações. 3 - Dos manifestos respeitantes a mercadoria contentorizada devem constar também os seguintes elementos: a) Tonelagem total da mercadoria desembarcada e embarcada; b) Tonelagem parcelar relativa a cada porto de embarque ou de destino; c) Taras dos contentores agrupados segundo as suas dimensões (20', 30', 35', 40') e por cada porto de embarque ou de destino; d) Taras dos contentores inferiores a 20' e peso das mercadorias por cada um, quando agrupados e transportados em flats e half-bins; e) Número de contentores descarregados e carregados, com excepção dos que, para facilidade das operações, necessitem de remoção a bordo ou para terra; f) Discriminação da carga por contentor e indicação dos pesos respectivos; g) Discriminação dos portos, dos contentores carregados e a descarregar fora das instalações portuárias (contentores porta-a-porta); h) Indicação de forma visível, e sem intercalação de outras anotações, do peso referente aos volumes de cada conhecimento de embarque. 4 - A transferência de mercadoria contentorizada do agente de tráfego recebedor para outros agentes de tráfego obriga o primeiro à apresentação nos serviços de cais de uma nota discriminativa da mercadoria entregue a cada um dos segundos. 5 - Os manifestos que no seu preenchimento não obedeçam às cláusulas previstas no corpo deste artigo serão rejeitados pelos serviços de cais, admitindo-se que a respectiva substituição se processe no prazo máximo de vinte e quatro horas. 6 - O não cumprimento das disposições contidas neste artigo é passível da suspensão imediata do serviço, até que se concretize a entrega dos elementos corrigidos, independentemente das sanções previstas no presente Regulamento.