Artigo 73.º
EM VIGORCabos de amarração
1 - Os cabos de amarração das embarcações só poderão ser passados nos cabeços.
2 - Poderão ser empregados cabos de arame, mas devidamente protegidos, por forma a não deteriorarem a aresta do cais.
Decreto Regulamentar 28/77
Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)