Artigo 83.º
EM VIGORReduções
Terão a redução de 50% nas taxas deste artigo:
a) As embarcações que permaneçam menos de seis horas, qualquer que seja a sua situação;
b) As embarcações de pesca com TAB superior a 200 t, relativamente às taxas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º