Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXXVII Sequestro

EM VIGOR
1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão. 2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária: a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da atividade objeto da concessão; b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da atividade objeto da concessão, bem como em situações de insegurança de pessoas e bens; c) Deficiências graves no estado geral das redes e demais infraestruturas que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da concessão. 3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega do estabelecimento da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão. 4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da base xiii. 5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade. 6 - Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado. 7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base xliii. 8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão. 9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.