Base XIV — Ações da concessionária
EM VIGOR1 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
2 - A oneração ou transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras de qualquer das atividades que integram o objeto da concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.
4 - A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, através do envio, no prazo de 30 dias a contar da data em que seja constituída, de cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, de informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.