Base XXXI — Alteração do contrato de concessão
EM VIGOR1 - O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na base xxxiv.
2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente a decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.
3 - O contrato de concessão pode ainda ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.