Artigo 56.º — Relacionamento dos comercializadores de gás
EM VIGOR1 - Os comercializadores de gás podem contratar o gás necessário ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.
2 - Os comercializadores de gás relacionam-se comercialmente com os operadores das redes e demais infraestruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infraestruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.
3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de fornecimento de gás, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Os comercializadores de gás podem exigir aos seus clientes a prestação de caução, a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás, exceto quanto aos clientes domésticos.