Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 100.º Contagem das reservas de segurança

EM VIGOR
1 - Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás e o GNL, desde que detidos em: a) Instalações de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos do presente decreto-lei; b) Instalações de armazenamento de GNL em terminais de receção, armazenagem e regaseificação de GNL. 2 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás detidos nas seguintes situações: a) Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG); b) Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição; c) Em redes de transporte e de distribuição (line-pack); d) Em cisterna de transporte. 3 - O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.