Artigo 100.º — Contagem das reservas de segurança
EM VIGOR1 - Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás e o GNL, desde que detidos em:
a) Instalações de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos do presente decreto-lei;
b) Instalações de armazenamento de GNL em terminais de receção, armazenagem e regaseificação de GNL.
2 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás detidos nas seguintes situações:
a) Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG);
b) Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição;
c) Em redes de transporte e de distribuição (line-pack);
d) Em cisterna de transporte.
3 - O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.