Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 24.º Âmbito

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de armazenamento subterrâneo de gás compreende: a) O recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a entrega de gás, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais; b) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação. 2 - A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo de gás são definidas nos respetivos contratos de concessão. 3 - As concessões de armazenamento subterrâneo de gás são exercidas em regime de acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros. 4 - Não é permitido ao operador armazenamento subterrâneo de gás a aquisição de gás para comercialização.