Artigo 24.º — Âmbito
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de armazenamento subterrâneo de gás compreende:
a) O recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a entrega de gás, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais;
b) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
2 - A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo de gás são definidas nos respetivos contratos de concessão.
3 - As concessões de armazenamento subterrâneo de gás são exercidas em regime de acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros.
4 - Não é permitido ao operador armazenamento subterrâneo de gás a aquisição de gás para comercialização.