Artigo 61.º — Comercializadores de último recurso
EM VIGOR1 - A atividade de comercialização de último recurso é exercida, mediante atribuição de licença, em regime de serviço público e de exclusividade, para uma área geográfica delimitada, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - O comercializador de último recurso grossista exerce a atividade de aquisição de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas no território nacional e de aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases por parte dos demais intervenientes do SNG.
3 - O comercializador de último recurso retalhista é responsável pelo fornecimento de gás a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, enquanto vigorarem as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, pelo fornecimento aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.
4 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são ainda responsáveis por fornecer gás aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a sua atividade, bem como por assegurar o fornecimento de gás em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás em regime de mercado.
5 - A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da abertura de procedimento concorrencial.
6 - A abertura do procedimento concorrencial e a aprovação das peças do procedimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e estabelecem as condições da licença a atribuir, nomeadamente, o prazo das licenças de comercializador de último recurso, grossista e retalhista, e a delimitação da área geográfica, no caso das licenças de comercializador de último recurso retalhista.
7 - A condução do procedimento concorrencial e a atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso competem ao diretor-geral de Energia e Geologia.
8 - O exercício da atividade de comercialização de último recurso de gás é regulado pela ERSE.