Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 67.º — Operadores de mercado

EM VIGOR
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte, da legislação prevista no n.º 3 do artigo anterior e, subsidiariamente, das disposições da legislação financeira aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo. 2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente: a) Gerir mercados organizados de contratação de gás; b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação; c) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas; d) Comunicar ao operador da RNTG toda a informação relevante para a gestão técnica global do SNG, designadamente para a monitorização da capacidade de interligação e para a respetiva gestão comercial, nos termos do Regulamento de Operação das Infraestruturas.