Base XLVI — Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
EM VIGOR1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe sejam causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e dos lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta, registada com aviso de receção.
4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.