Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 102.º-C Prestações devidas pelos comercializadores registados

EM VIGOR desde 15/10/2022
1 - Os encargos associados à constituição e manutenção da reserva estratégica, incluindo a utilização de infraestruturas reguladas, são integralmente suportados pelos comercializadores de gás em regime de mercado e pelos comercializadores de último recurso retalhistas, mediante prestações pecuniárias mensais a efetuar em benefício da ENSE, E. P. E., com base nos consumos efetivos da sua carteira de clientes. 2 - O regime de contabilização e de pagamento das prestações devidas pelos comercializadores e as consequências de eventual incumprimento são definidos nos estatutos da ENSE, E. P. E. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os comercializadores devem efetuar o respetivo registo e prestar a informação prevista no n.º 8 do artigo 96.º, através do Balcão Único da Energia. 4 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas pela ENSE, E. P. E., no Balcão Único da Energia à DGEG, à ERSE e ao gestor técnico global do sistema, imediatamente após o respetivo registo. 5 - As prestações a que se refere o n.º 1 devem permitir recuperar os custos suportados pela ENSE, E. P. E., sendo aprovadas anualmente, sob proposta da ENSE, E. P. E., por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que reporta os seus efeitos ao 1.º dia útil do ano civil a que respeita e se mantém em vigor até à aprovação de novas prestações anuais. 6 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENSE, E. P. E., ouvida a ERSE e o gestor técnico global do sistema. 7 - Os despachos de fixação das prestações anuais e extraordinárias são objeto de publicação no Diário da República.