Artigo 63.º — Aquisição de gás pelos comercializadores de último recurso
EM VIGOR1 - O comercializador de último recurso grossista adquire as quantidades de gás que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas.
2 - O comercializador de último recurso grossista assegura ainda a aquisição dos gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores que lhes sejam solicitados por parte dos demais intervenientes do SNG para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases.
3 - As aquisições de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas destinam-se a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais e pode ser efetuada:
a) Ao comercializador do SNG, diretamente ou através de leilões;
b) Em mercados organizados;
c) Através de contratos bilaterais.
4 - O comercializador de último recurso grossista, na aquisição de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, assegura, em qualquer caso, que o preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o preço de aquisição direta ao comercializador do SNG é estabelecido de acordo com o Regulamento Tarifário.
6 - A ERSE estabelece no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Relações Comerciais incentivos para a progressiva aquisição de gás em mercado pelo comercializador de último recurso grossista.
7 - O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto nos n.os 1 e 2, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.