Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 63.º Aquisição de gás pelos comercializadores de último recurso

EM VIGOR
1 - O comercializador de último recurso grossista adquire as quantidades de gás que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas. 2 - O comercializador de último recurso grossista assegura ainda a aquisição dos gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores que lhes sejam solicitados por parte dos demais intervenientes do SNG para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases. 3 - As aquisições de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas destinam-se a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais e pode ser efetuada: a) Ao comercializador do SNG, diretamente ou através de leilões; b) Em mercados organizados; c) Através de contratos bilaterais. 4 - O comercializador de último recurso grossista, na aquisição de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, assegura, em qualquer caso, que o preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o preço de aquisição direta ao comercializador do SNG é estabelecido de acordo com o Regulamento Tarifário. 6 - A ERSE estabelece no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Relações Comerciais incentivos para a progressiva aquisição de gás em mercado pelo comercializador de último recurso grossista. 7 - O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto nos n.os 1 e 2, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.