Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 158.º Norma transitória

EM VIGOR desde 22/05/2025
1 - Mantêm-se em vigor a portaria e a norma regulamentar aprovadas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual. 2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual. 3 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, na sua redação atual, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual. 4 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 297/2011, de 16 de novembro, aprovada ao abrigo do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual. 5 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, aprovada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, na sua redação atual. 6 - Os regulamentos referidos no n.º 2 são alterados de acordo com a disciplina do presente decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação. 7 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, por portaria e no prazo de três meses, as taxas de registo e reconhecimento de comercializador e as taxas de registo e de averbamento previstas, respetivamente, no n.º 12 do artigo 51.º e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 70.º