Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 49.º Reconhecimento de comercializadores

EM VIGOR
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos. 2 - Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.