Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base X Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão

EM VIGOR
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base viii, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido. 3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia. 4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do disposto na presente base determina a nulidade dos respetivos atos ou contratos.