Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXI Participação de desastres e acidentes

EM VIGOR
1 - A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar e enviar ao concedente um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.