Artigo 70.º — Registo prévio
EM VIGOR desde 22/05/20251 - O registo prévio é efetuado através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se o refere Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, e observa o seguinte:
a) A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta, e acompanhado dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, após o qual é emitido recibo atestando a data e hora da validação da inscrição que corresponde à apresentação do pedido;
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG, com exceção do operador de rede competente;
c) Na sequência da validação da inscrição:
i) O requerente deve proceder ao pagamento da taxa devida pelo registo, no prazo de 10 dias úteis, após receção da respetiva notificação de cobrança;
ii) Quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede de transporte, ou o operador da rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, fixando desde logo as condições técnicas para a ligação proposta;
d) A DGEG defere ou indefere o pedido de registo prévio, após emissão da pronúncia das entidades referidas na subalínea ii) da alínea c), nos casos em que a ela haja lugar, após a receção de toda a informação necessária para a correta instrução do processo, nos termos do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
e) Em caso de deferimento, a DGEG emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, cujo modelo e critérios de repartição são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.
2 - No âmbito do disposto na alínea e) do número anterior:
a) A caução deve ser prestada à DGEG, segundo o valor correspondente a 10 % da capacidade reservada para o projeto, em MWh por ano, com valores unitários em €/MWh;
b) A caução deve ser restituída no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável.
3 - O pedido de registo prévio pode ser indeferido no prazo de 30 dias quando se verifique:
a) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade; ou
b) A inexistência de condições técnicas; ou
c) A inobservância da apresentação dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou do pagamento da caução, quando aplicável.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
5 - O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento após o pagamento da correspondente taxa:
a) A conclusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e o início da sua exploração, disponibilizando as licenças atribuídas ou decisão final sobre o projeto;
b) As alterações ao projeto;
c) As alterações decorrentes da mudança da titularidade, que só podem ocorrer após o averbamento do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
6 - O registo caduca quando o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entrar em exploração no prazo de dois anos.
7 - O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável referido no número anterior é prorrogável, por períodos de um ano, até à entrada em exploração, no máximo de duas prorrogações sucessivas, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo averbado no registo quando o seu incumprimento se deva a motivos não imputáveis ao titular do registo e por ele não evitáveis.
8 - O registo prévio é cancelado, após audiência prévia do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, perante:
a) Verificação superveniente da situação referida na alínea b) do n.º 3;
b) A renúncia ao registo, por parte do respetivo titular;
c) O exercício da atividade em desconformidade com as normas legais e regulamentares, incluindo o incumprimento, pelo produtor, das prévias recomendações da DGEG para a reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, após audição dos operadores de rede e são publicitadas pela DGEG, no seu sítio na Internet.
10 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, ou quando por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, privilegiando a via eletrónica.